domingo, 16 de agosto de 2009

DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO

A Lei nº 12.007, sancionada em 29 de julho de 2009 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determina, em seu artigo 1º, que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados estão obrigadas a emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. Assim, as administradoras de imóveis e de locações ficarão obrigadas a emitir o documento para os condomínios ou locadores, já que entre as partes se estabelece uma relação de consumo. O Departamento Jurídico do Secovi Rio entende que os condomínios comerciais e residenciais estão livres da obrigação, pois não são considerados pessoa jurídica, bem como não há relação de consumo entre o condomínio e o condômino. Nada impede, entretanto, que as administradoras se proponham a prestar o referido serviço ao condomínio, elaborando as declarações anuais de quitação das cotas condominiais. Nesse caso, o serviço não se dará por obrigação legal, e sim contratual (Fonte - Secovirio).
Condomínio x Declaração - O que causa os questionamentos é saber se o Condomínio deve gerar essa declaração para os condôminos. No entendimento do advogado Marcelo Manhães, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, a relação entre o Condomínio e seus proprietários não configura nem prestação de serviço e nem consumo - as figuras descritas na Lei. "O Condomínio nada mais é do que uma forma de se dividir as contas entre os moradores.", argumenta. Joâo Paulo Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (Sindicato das Administradoras), tem a mesma visão que Manhães. E explica que o Condomínio deve receber dos seus prestadores de serviços a declaração anual de quitação de débitos. "A Administradora e outros prestadores de serviço devem mandar essa declaração ao Condomínio", ensina Paschoal. O documento, porém, deve ser enviado ao prédio, e não aos condôminos, ressalta. Fonte - Sindico.Net.com.

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